Após uma análise minuciosa do processo, feita por cada um dos juízes da Corte Eleitoral, por 4 votos a 3, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte cassou na tarde de ontem (24), os mandatos de Francisco Rodrigues de Araujo (Chiquinho), Francisco Antônio Pereira (Concon) e Hudson Matias Cavalcanti, prefeito, vice-prefeito e vereador respectivamente, do município de Galinhos/RN, eleitos na eleições de 2008, ao julgar recurso interposto em uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).
O recurso foi proposto por Ricardo Santana Araújo, pela coligação "Salvamos Galinhos, agora é só trabalho" e pelo Diretório municipal do Partido Progressista em Galinhos, pedindo a reforma da sentença que julgou improcedente a AIME. Em suas razões, os recorrentes alegaram a prática de captação ilícita de sufrágio, caracterizada pelo suposto oferecimento de dinheiro, bens móveis e material de construção a eleitores, com o intuito de angariar votos. Já no segundo grau, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por considerar ausentes prova robusta da existência da captação ilícita de sufrágio nos autos, bem como a potencialidade lesiva das condutas atribuídas aos recorridos.
O relator do processo, juiz Marcos Duarte (foto), trouxe o recurso para julgamento no último dia 27 de setembro, quando ressaltou em seu voto a fragilidade dos depoimentos das testemunhas colhidos no processo e, por considerar ausentes elementos que levem à conclusão da existência da prática de captação ilícita de sufrágio ou do abuso de poder econômico, votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença integralmente. Nessa oportunidade, o juiz Jailson Leandro pediu vista dos autos.
Ao trazer seu voto-vista, o juiz fez uma análise esmiuçada dos depoimentos constantes do processo, ressaltando a necessidade do cuidado na análise da prova em ações que possam resultar na cassação de mandato eletivo. Para ele, essa "necessidade decorre não só das sérias consequências do processo - que pode resultar na cassação do mandato de um inocente ou na manutenção do mandato de um culpado por captação ilícita - mas também porque a principal defesa geralmente consiste na alegação de parcialidade, corrupção ou torpeza das testemunhas." Com essa análise detida, o juiz concluiu que existiu sim a captação ilícita de votos, ficando provado nos autos que os candidatos recorridos ofereceram bens e vantagens, doaram e entregaram dinheiro a eleitores com o fim de obter votos, no período entre o registro da candidatura e o dia das eleições, ficando assim caracterizada a captação ilícita de sufrágio.
Assim, votou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente a AIME, para cassar os diplomas dos recorridos, determinando ainda a posse imediata do primeiro suplente de vereador da coligação "Vamos Salvar Galinhos", bem como determinar a convocação de novas eleições a se realizar no prazo de até 40 dias. Em seu voto, condenou ainda os requeridos ao pagamento de multas nos valores de R$ 5 mil (Francisco Rodrigues), R$ 20 mil (Francisco Antônio) e R$ 15 mil (Hudson Matias). Após seu voto, o juiz Ricardo Moura pediu vista dos autos.
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