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quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Ministério Público garante cota feminina nas eleições do RN

Três coligações e três partidos deverão se readequar a determinação do Tribunal Superior Eleitoral, após recursos da Procuradoria Regional Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral determinou que três partidos e três coligações do Rio Grande do Norte terão que retirar candidatos homens ou acrescentar mulheres, para se adequar à proporção entre os sexos exigida por lei (mínimo de 30% e máximo de 70%). A decisão é resultado de seis recursos especiais ajuizados pela Procuradoria Regional Eleitoral no Rio Grande do Norte, com a finalidade de assegurar o respeito à cota feminina nas candidaturas da proporcional dentro do estado.

As coligações “Força da União” (PSL, PTN, PSC, DEM, PMN e PSDB), “Por um Rio Grande do Norte Melhor” (PMDB, PR e PV) e “Coragem para Mudar II (PDT/PRP/PC do B)” deverão se adequar a determinação do TSE. Além das coligações, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), Partido Trabalhista Cristão (PTC) e Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB),também devem realizar “ajustes” a determinação.

A Procuradoria citou como exemplo, o PTC, que inicialmente registrou seis candidatos para deputado estadual, sendo todos do sexo masculino. Neste caso, a legenda poderá substituir dois deles por mulheres, ou acrescer três candidatas ao número já existente, alcançando, assim, o mínimo de 30% para o sexo feminino.

A determinação vale, portanto, para o número de candidaturas aos cargos de deputado estadual e (ou) federal que estiverem em desacordo com a regra.

Ao todo, a PRE ingressou com sete recursos relacionados à questão da cota feminina. No entanto, a Coligação Vitória do Povo (PT, PTB, PPS e PSB) já se adequou aos percentuais estabelecidos em lei, ainda durante a tramitação do recurso no TSE.

A partir das decisões, o Tribunal Regional Eleitoral do RN deve intimar os três partidos e as três coligações à ajustar o número de candidaturas, observando a proporção entre gêneros, definida no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).

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