O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte decidiu que apenas o vínculo familiar não autoriza, por si só, a transferência do domicílio eleitoral.
Com esse entendimento, o Pleno deu provimento a um recurso eleitoral proveniente do município de Passagem, modificando sentença para indeferir pedido de transferência de eleitor que apresentou tão somente um comprovante de endereço em nome do irmão.
O relator do processo, juiz Ricardo Moura, votou pelo desprovimento do recurso, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral.
Ele entendeu que por ser natural da região, além de constar nos autos a comprovação do endereço do irmão, o eleitor teria vínculo familiar com o município, tendo por conseqüência o deferimento da transferência, conforme entendimento já assentado na Corte Eleitoral.
Compartilharam com a tese do relator os juízes Ricardo Procópio e Marcos Duarte. Eles ressaltaram em seus votos a relevância dos laços afetivos e familiares com o município.
Divergência
O juiz Fábio Hollanda ressaltou que apesar da elasticidade do conceito de domicílio eleitoral, nem sempre só o vínculo afetivo comprova que o eleitor teria direito ao domicílio.
“O fato de um irmão residir em um determinado município não dá o direito ao outro irmão de ali exercer o seu domicílio eleitoral”, frisou Fábio Hollanda.
O voto divergente de Fábio Hollanda foi acompanhado pelo desembargador Saraiva Sobrinho e pelo juiz Marco Bruno Miranda.
Coube ao desembargador Vivaldo Pinheiro, presidente do TRE, dar o voto de desempate. Ele acompanhou o entendimento da divergência, votando pelo provimento do recurso e pelo indeferimento da transferência eleitoral, modificando a sentença de primeiro grau.
O recurso foi interposto pela Comissão Provisória do PPS de Passagem.
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