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terça-feira, 22 de março de 2011

TJRN suspende efeitos da lei de Robinson Faria que concedia gratuidade no uso de vagas nos Shoppings

O Pleno do Tribunal de Justiça deferiu uma medida cautelar movida pela Associação Brasileira de Shopping Center(ABRASCE) contra a Lei Estadual nº 9.451/2011, de 31 de janeiro de 2011, que concedeu gratuidade no uso de vagas de estacionamento em Shoppings Centers.

A lei é de autoria do ex-deputado e atual vice-governador Robinson Faria. Foi aprovada pela Assembléia Legislativa e sancionada pela deputada Márcia Maia, quando exercia a presidência da AL no mês de janeiro.

Com a decisão do TJRN, os efeitos de todos os artigos da lei ficam suspensos até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade, podendo os estabelecimentos voltar a efetuar a cobrança.

Para a ABRASCE, a lei estadual tem conteúdo similar a outras editadas em todo o país e o entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal é que a imposição da gratuidade é inconstitucional.

Para a Associação, a lei viola os arts. 1º, 3º, 37, bem como o § 1º do art. 111 da Constituição Estadual, além de afrontar o direito de propriedade, da livre iniciativa e livre concorrência.

A Assembleia Legislativa ressaltou o caráter social da norma, uma vez que beneficia, de forma direta, todos os consumidores que busquem realizar compras nos estabelecimentos comerciais mencionadas na legislação, promovendo e incentivando a atividade econômica.

O relator do processo, desembargador Expedito Ferreira, explicou que de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça o pedido de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade é julgada pelo Pleno do TJRN, e em seu entendimento, que foi seguido por todos os membros da Corte durante a sessão plenária, o Estado não pode interferir na livre iniciativa.

O relator baseou seu entendimento em decisões do Supremo Tribunal Federal, que julgou leis similares e entendeu que elas estão dispondo acerca de matéria de Direito Civil, cuja competência é privativa da União.

Para o relator, a Lei nº 9.451/2011 agride a Constituição do Rio Grande do Norte, no § 1º do art. 111.

Ele ressaltou que este entendimento também é o de outros Tribunais de Justiça do país.

*Com informações do TJRN

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