Nenhum eleitor a partir desta terça-feira poderá ser preso ou detido, a não ser em casos de flagrante, desrespeito a salvo-conduto ou prática de crimes inafiançáveis como tortura, tráfico de drogas e crimes hediondos. A restrição faz parte da legislação eleitoral e termina na próxima terça-feira, às 17h, 48 horas após a votação do primeiro turno das eleições no domingo.
A legislação determina ainda que caso aconteça qualquer prisão de eleitor, o preso deve ser conduzido a um juiz para verificar se houve ilegalidade. Caso seja irregular, a prisão pode ser relaxada e quem mandou prender pode ser responsabilizado.
A lei já proibia desde o dia 18 a prisão de candidatos membros da mesa de sessão eleitoral e fiscal do partido. As prisões só poderão ser feitas em casos de flagrante delito e com a análise do juiz competente para verificar a legalidade do ato.
De acordo com o calendário eleitoral, nesta terça-feira também é o último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízes eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização
Veja o texto da Lei que proíbe as prisões.
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
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